QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE HOME CARE?
Para que o tratamento domiciliar seja custeado pelo plano de saúde é necessário avaliar se estão presentes os elementos que o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser determinantes para o home care.
O STJ, no REsp 1537301/RJ, definiu os seguintes requisitos necessários para a concessão de home care pelo Plano de Saúde:
- Indicação do médico assistente
- Real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente;
- Solicitação da família;
- Concordância do paciente;
- Condições estruturais da residência e
- Não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital.
Os requisitos mais importantes e que geram maior discussão no Judiciário são: indicação do médico assistente, real necessidade do atendimento domiciliar e não afetação do equilíbrio contratual.
Vamos entender melhor cada um deles.
Indicação do Médico Assistente
Como o serviço de home care consiste em uma continuidade no tratamento médico prestado em ambiente hospitalar, é indispensável a indicação do tratamento domiciliar pelo médico que atendeu o paciente.
O médico assistente é o profissional que possui a capacidade técnica de prescrever o tratamento mais adequado e a sua indicação para o tratamento domiciliar será a base fundamental que sustentará o pedido do serviço de home care.
Por isso, é importante que no relatório médico conste expressamente todas as informações da doença (com indicação de CID) e dos tratamentos médicos necessários com a periodicidade discriminada (ex: fisioterapia 4 vezes na semana; seguimento com fonoaudiologia 2 vezes por semana).
Real Necessidade do Atendimento Domiciliar: Como comprovar a necessidade do Home Care?
O plano de saúde é obrigado a custear o home care em todos os casos em que há recomendação médica?
É importante deixar claro que a concessão do home care não ocorre de forma automática.
Não se trata de um mero auxílio para atividades cotidianas ou de uma comodidade do paciente e de seus familiares.
A necessidade do tratamento domiciliar precisa ser demonstrada e se verifica quando, em razão do quadro crítico do paciente e da gravidade da doença, o home care for indispensável para a sua recuperação.
Precisamos analisar um conjunto de fatores e as particularidades do caso concreto.
Quando se fala na necessidade do serviço de home care, um aspecto importante a ser considerado é a diferença entre internação domiciliar (home care) e assistência domiciliar (atividade ambulatorial).
INTERNAÇÃO DOMICILIAR x ASSISTÊNCIA DOMICILIAR
O serviço de home care somente é cabível na internação domiciliar, não abrangendo os serviços de assistência domiciliar. Vamos entender melhor esses dois conceitos.
O Superior Tribunal de Justiça trouxe essa distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, que pode ser verificado no REsp 1766181/PR.
Segundo o Tribunal Superior, a assistência domiciliar consiste no conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas, desenvolvidas em domicílio.
Atividades de caráter ambulatorial são aquelas que não demandam urgência e são de pequena gravidade.
Assim, a assistência domiciliar, por incorporar atividade ambulatorial, não necessita de internação e, portanto, afasta a obrigatoriedade de custeio de home care pelo plano de saúde, conforme analisado no REsp 1766181/PR.
Já a internação domiciliar consiste em atividades que são prestadas em domicílio para pacientes que apresentam um quadro clínico mais complexo, de maior gravidade, devendo ser coberta pelo plano de saúde.
Como verificar essa diferença na prática?
Na prática, para verificar a necessidade de home care, o Judiciário tem avaliado os seguintes aspectos: análise da condição clínica do paciente, se ele possui algum tipo de autonomia, o tratamento recomendado pelo médico assistente e se existe a possibilidade de realizar esse tratamento fora de sua residência (ou seja, de forma ambulatorial).
Caso as condições de saúde do paciente permitam a realização do tratamento médico fora de sua residência, o plano de saúde não estará obrigado a custear o home care (ex: realização de fisioterapia fora de residência).
Porque nesse caso específico não há necessidade do tratamento domiciliar, já que o paciente possui condições para realizar o tratamento em estabelecimento adequado.
É de se perceber, portanto, que o serviço de home care será concedido quando o tratamento em ambiente doméstico for indispensável à sobrevivência do paciente, que necessita de cuidados médicos especializados.
Isso se verifica principalmente em pacientes no pós-operatório, em que o tratamento em domicílio se mostra essencial para a sua recuperação.
Também é muito comum em pacientes imunossuprimidos ou que possuem alguma condição de saúde muito frágil, e o ambiente hospitalar se torna propício para contrair infecções, trazendo riscos desnecessários à saúde do paciente.
Nesses casos, o tratamento domiciliar é a melhor recomendação para garantir a saúde do paciente e também para evitar novas internações.
Não Afetação do Equilíbrio Contratual
Esse requisito diz respeito ao aspecto oneroso da obrigação contratual.
O tratamento domiciliar não pode majorar os custos da operadora de plano de saúde de forma significativa, a ponto de causar um desequilíbrio na sua obrigação.
Basicamente, o custo do atendimento domiciliar por dia não pode superar o custo diário em hospital.
Na prática, o que se observa com o tratamento domiciliar é justamente o contrário, havendo, assim, uma redução de custo. Ou seja, o serviço de home care se mostra menos oneroso para o plano de saúde do que manter o paciente hospitalizado.
Isso porque no tratamento domiciliar há uma diminuição de gastos com pessoal, alimentação, lavanderia, hospedagem (diárias), além reduzir os riscos de reinternações e de contratir infecções hospitalares, fato que se revela muito mais vantajoso para o plano de saúde.
A internação domiciliar, além de ser muito mais benéfica e humanizada para a recuperação do paciente, reduz significativamente as reinternações hospitalares e, consequentemente resulta em uma maior economia para os planos de saúde.
Destaca-se que, em caso de recusa do tratamento domiciliar por questões financeiras, caberá à operadora comprovar de forma concreta o aumento dos gastos que terá com o home care e, com isso, conceder ao beneficiário a oportunidade de complementar o valor.