Em síntese, na ação de execução, a petição inicial não precisa de pedidos de provas, ou seja, não há instrução probatória. A única prova que precisa ser juntada aos autos é o título executivo extrajudicial (ex: contrato assinado por duas testemunhas).
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 dias, sendo que do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829 e § 1º do CPC).
No momento em que o juiz manda citar o executado, ele determina o pagamento do valor devido, somado a 10% de honorários sobre o valor da execução.
O mais interessante é que se houver o pagamento dentro do prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (ou seja, o executado terá de pagar apenas 5% de honorários, conforme art. 827, § 1º, do CPC).
Perceba que a lei utilizou os honorários advocatícios como forma de execução indireta (servindo como estímulo para colaboração), pois se houver o pagamento dentro do prazo, já há uma redução do montante total.
Se houver embargos à execução (meio de defesa do executado/devedor), esses honorários podem chegar até 20% se a defesa não for acatada.
A lei também faculta ao executado o parcelamento da dívida. Nesse caso, é necessário fazer o depósito imediato de 30% sobre o valor em execução e o restante poderá ser pago em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Dessa breve síntese, ao comparar o procedimento da execução (acima) com a ação de conhecimento (sem assinatura de duas testemunhas), podemos perceber que a execução é um caminho mais curto, rápido e efetivo para o resultado almejado.
Além disso, há maiores chances de celebrar um acordo na ação de execução, o que traz vantagens para ambas as partes, pois o credor já começa a receber o que lhe é devido e o devedor consegue se organizar melhor para pagar, sem precisar suportar medidas executivas (negativação do nome, bacen, suspensão CNH).
Agora, quando não há a assinatura de duas testemunhas, a única alternativa é ajuizar uma ação de cobrança “comum”, isto é, uma ação de conhecimento, em que é necessário primeiro reconhecer a existência daquele direito por parte do Judiciário, o que pode atrasar a satisfação do crédito.
Assim, somente quando essa sentença transitar em julgado (quando não houver recursos ou a parte esgotar todas as possibilidades do recurso) é que vai se iniciar o cumprimento de sentença, tendo força de título executivo judicial.
Ou seja, caso a opção seja pela ação de cobrança, há necessidade de prévia condenação do devedor e a constituição de título judicial para que haja o cumprimento de sentença.
Diferentemente do que ocorre na ação de execução. Aqui não há necessidade de uma decisão que reconheça a existência de um direito, basta apenas a apresentação do título executivo extrajudicial (contrato de locação ou um contrato assinado por duas testemunhas, por ex.) para que tenha acesso a um procedimento muito mais célere.
Então basta a assinatura de duas testemunhas para que um contrato se enquadre como título executivo extrajudicial e possa se valer do procedimento da ação de execução?
Ter um título executivo é essencial para uma execução, mas não é suficiente.
É preciso observar o cumprimento de requisitos formais (ou seja, o título executivo deve ser certo, líquido e exigível).
Em breve síntese, o título executivo será:
CERTO: Quando estiver bem definido todos os elementos da obrigação (ou seja, quais são os sujeitos daquele contrato e qual é a espécie da obrigação).
O título executivo certo indica grande probabilidade de que a obrigação exista.
LÍQUIDO: Quando há uma determinabilidade da fixação do valor (quando já se sabe o valor ou quando a quantia é auferível por meio de cálculos aritméticos).
EXIGÍVEL: Em regra, a exigibilidade da obrigação advém do próprio inadimplemento.
Perceba que para um contrato ser válido, não existe a obrigatoriedade da assinatura das testemunhas.
É plenamente possível ter um contrato com apenas a assinatura das partes, mas nesse caso, havendo algum descumprimento, você terá que se valer de uma ação de cobrança ou outra ação de conhecimento (não poderá ajuizar uma ação de execução, porque neste caso, você não tem um título executivo extrajudicial).
Algumas informações importantes na prática:
As testemunhas precisam estar presentes no momento da assinatura do contrato?
Não.
Essas duas testemunhas não precisam ser presenciais, o que significa que elas não precisam estar presentes no momento da formação do título.
Essas testemunhas são chamadas de “testemunhas instrumentárias”, ou seja, elas apenas expressam a regularidade formal do instrumento particular, mas não precisam saber a respeito do conteúdo do negócio jurídico.
Ou seja, a assinatura de testemunhas no contrato tem relevância apenas como formalidade para a constituição de um título extrajudicial.
Essas testemunhas podem ser parentes ou funcionárias de alguma das partes?
A princípio, sim, mas não é muito recomendável que sejam parentes.
Explicando melhor: Tratando-se de testemunhas instrumentárias, ainda que uma delas tenha parentesco ou seja empregado de uma das partes, os Tribunais têm entendido que tal circunstância não impede a formação do título executivo, ou seja, o contrato é válido e não impossibilita a ação de execução (REsp. nº 1458949).
Isso porque quando se fala em formação do título executivo extrajudicial, a assinatura de duas testemunhas no instrumento particular visa tão somente certificar a existência do negócio jurídico e não comprovar o conteúdo da obrigação.
Não se deve confundir essa situação com o impedimento do artigo 228 do Código Civil, o qual se refere à suspeição da testemunha para depor em juízo (testemunha judicial). Ou seja, nesse caso, não se admitem como testemunhas parentes de qualquer das partes (os empregados, em regra, podem ser testemunhas, tendo em vista que essa condição, por si só, não caracteriza suspeição ou impedimento previsto em lei).
No entanto, é necessário ter muita atenção em relação ao contrato, pois, se no Judiciário for questionada alguma falsidade documental ou algum vício de consentimento de alguma das partes (erro, dolo, coação, por ex.), as testemunhas daquele contrato poderão ser convocadas a depor (testemunha judicial).
E, como já dito, os parentes das partes não podem ser admitido como testemunhas. Por isso não é muito recomendável que as testemunhas sejam parentes de uma das partes.
É claro que, toda alegação em juízo precisa ser demonstrada e efetivamente comprovada.
Mas isso significa que o contrato não terá validade?
Não. Isso apenas pode inviabilizar o título para fins de execução, mas a ação de conhecimento sempre será possível.